NOTÍCIAS

Como docentes e integrantes das associações subscritoras, tornamos público o  nosso compromisso na defesa da autonomia e qualidade da pesquisa desenvolvida pelas instituições universitárias no Brasil e, por isso, nos unimos em repúdio contra a Portaria 2.227, emitida pelo MEC em 31 de Dezembro de 2019 e publicada no Diário Oficial da União em 2 de Janeiro de 2020.

O referido documento tem por objeto a inviabilização da participação docente em eventos científicos, sob o argumento de que competiria ao Ministério da Educação a autorização para “deslocamento dentro do território nacional” (art. 7º) e de que este somente seria autorizado quando houvesse comprovação de “pertinência do afastamento [docente] com os interesses do Ministério da Educação” (art. 7º, parágrafo primeiro). Também determina que a participação de docentes “em feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho e outros eventos será de, no máximo, dois representantes para eventos no país e um representante para eventos no exterior, por unidade, órgão singular ou entidade vinculada” (art. 55), mesmo quando não haja concessão de nenhum tipo de ajuda de custo, diárias ou passagens.

Entendemos haver, na Portaria MEC 2.227, de 31 de Dezembro de 2019, primeiramente uma inconstitucionalidade material, ao ferir a autonomia universitária (art. 207, Constituição) na gestão de seu pessoal. É, também, um cerceamento ao direito de reunião, garantia fundamental em uma sociedade democrática (art. 5º, XVI, Constituição). Tem-se, ademais, um problema de forma, pois portaria é um ato secundário, derivado da lei em sentido estrito (conforme se aduz do princípio da reserva legal, insculpida no  art. 5º, II – e da legalidade – art. 37, caput, ambos da Constituição), e destinado a regulamentar casos particulares do funcionamento do serviço público.

A ingerência do Ministro da Educação (sic) e de seu substituto (que assina a referida Portaria) à participação docente em eventos científicos revela uma falta de compreensão quanto aos fins da pesquisa e da educação nas Universidades Públicas. Espera-se que um Ministro da Educação valorize as Universidades e crie condições para a pesquisa, em vez de combatê-las, como se inimigas fossem. Deveria atentar para os méritos em vez de destruir um trabalho de inegáveis contribuições para a sociedade e reconhecido pela comunidade científica nacional e internacional. Os vícios de forma presentes na tal Portaria e o seu conteúdo a fingir desconhecer que, no Brasil, desde 1965 (Lei nº 4.881-A), a pesquisa científica é atribuição das universidades são um atestado impressionante da falta de aptidão de agentes políticos sem visão de Estado e de futuro. 

Os atos contra a educação e o conhecimento científico produzido no Brasil são ataques contra os homens e mulheres que escolheram dedicar suas vidas à produção e à transmissão de conhecimentos, mas também contra as mulheres e homens do porvir. Atacar as universidades é soterrar o futuro da nação.

Unimo-nos, portanto, aos clamores pela imediata revogação da referida Portaria e de todos os atos dela decorrentes, bem como pela união da sociedade civil brasileira em prol da defesa das universidades e da produção e da transmissão de conhecimentos científicos para a presente e futuras gerações.

Diretoria da Associação Brasileira de Linguística (ABRALIN)

Diretoria da Associação Brasileira de Literatura Comparada (ABRALIC)

Diretoria da Associação Brasileira de Pesquisadores em Tradução (ABRAPT)

Diretoria da Associação de Linguística Aplicada do Brasil (ALAB)

Diretoria da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Letras e Linguística (ANPOLL)