CARTA ABERTA AOS(ÀS) DOCENTES, PESQUISADORES(AS) E DISCENTES DA ÁREA DE LINGUÍSTICA E DE LITERATURA DO BRASIL
A Diretoria do Grupo de Estudos Linguísticos e Literários do Norte (GELLNORTE Gestão Pará 2024-2025), diante do agravamento da situação de luta por direitos constitucionais no Pará, expressa seu total e irrestrito apoio ao movimento de professores(as) indígenas e demais professores(as) que trabalham com comunidades tradicionais.
A luta dos povos indígenas é pelo direito à educação como direito humano fundamental, que deve ser garantida a todos(as) independentemente de sua origem étnica ou cultural.
A Constituição Brasileira de 1988 é clara nesse sentido em seus artigos 210, 215 e 232. O Artigo 210 estabelece que a União deve assegurar a educação escolar para os povos indígenas e que essa educação deve respeitar as peculiaridades de suas culturas. Ele também menciona a importância de incluir a história e a cultura indígena no currículo escolar. O Artigo 215 reconhece o direito dos grupos indígenas à proteção de suas expressões culturais e estabelece que a educação deve ser promovida de acordo com os valores culturais e sociais de cada povo. O Artigo 232 garante que os direitos dos povos indígenas, incluindo a sua organização para a proteção de suas culturas e interesses, devem ser respeitados, o que inclui o direito a uma educação apropriada e culturalmente significativa, em que suas línguas, culturas e modos de vida sejam respeitados.
Todavia, em 2025, às portas da COP30, os povos indígenas do Pará vivem o desafio de resistirem para que seus direitos, como cidadãos com direitos iguais aos demais brasileiros e brasileiras, sejam respeitados, o que inclui a educação presencial, de qualidade, assegurada pela União, promovida em conformidade com seus valores culturais e sociais. Uma educação apropriada e culturalmente significativa.
Sabemos que o Sistema Modular de Ensino (SOME) apresenta inúmeros problemas e desafios e que não é uma solução para os problemas de aprendizagem que encontramos na educação de populações tradicionais (indígenas, quilombolas, ribeirinhos, assentados, agricultores, entre outros). A substituição do SOME pela educação a distância, além de simplesmente desconsiderar a realidade tecnológica da região, torna-se inviável, uma vez que nem nos grandes centros se consegue acesso a equipamentos e Internet de boa qualidade, pode-se imaginar nos sertões amazônicos. Fora o desrespeito aos(às) docentes, que arcam com despesas para deslocamento, hospedagem e alimentação sem o devido retorno financeiro. A lei 10.820/2024 é inconstitucional, afronta a educação, os(as) educadores(as) e a população em geral, pois trata as populações tradicionais como se fossem cidadãos de segunda classe. Precisamos nos juntar à luta contra o autoritarismo violento, que impede o acesso à educação presencial, de qualidade aos que mais precisam dela. Educação não é gasto para um estado, mas investimento nessa e nas próximas gerações.
Nesse sentido, a Diretoria do GELLNORTE endossa a justa solicitação de que a Lei 10.820/2024, editada no apagar das luzes de 2024, seja revogada e que seja demitido o atual secretário de educação do Estado do Pará, Rossieli Soares da Silva. É fundamental que o Estado do Pará possua um(a) secretário(a) de educação atento(a) às especificidades de uma região extensa, diversa e complexa, e disposto(a) ao diálogo com docentes e discentes impactados(as) pelas políticas públicas.
Belém, 29 de janeiro de 2025.
A Diretoria do GELLNORTE (Gestão Pará 2024-2025)